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Lei 13019-2014

Lei 13019-2014

Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil

 
Com a sanção por parte da Presidente da Republica em 31 de julho de 2014 da Lei Nº 13019/2014 – Lei das Parcerias Voluntárias, coube aos demais entes federados dar inicio ao processo de implementação da nova legislação. Essencialmente se trata da passagem do modelo de convênios até então praticado pelo Município de Itajaí pela parceria com as Organizações da Sociedade Civil por meio dos Termos de Colaboração ou de Fomento.
 
Como primeiro passo a Administração Pública Municipal definiu a prorrogação dos convênios vigentes ainda no ano de 2014 para 31 de julho de 2015. Tal iniciativa permitira as Organizações da Sociedade Civil se adaptar a Lei Nº 13.019/2014, bem como do aperfeiçoamento por parte das OSC no entendimento legal da nova legislação e preparo para participarem dos Chamamentos Públicos. 
 
Como segundo passo, houve a publicação das Portarias Nº 0013/15 e Nº 011/15 – Edição Nº 1407 de 09 de janeiro de 2015 (página 10) do Jornal do Município, que instituíram respectivamente a Comissão de Seleção e a de Monitoramento e Avaliação, que produzirão os trabalhos de implementação dos Processos de Chamamento Público. 
 
A terceira etapa competirá as Secretarias e Fundações demantandes, responsáveis pelos estudos e entrega dos diagnósticos que darão base aos Termos de Referência dos Chamamentos Públicos. 
 
Ao final de todos estes procedimentos, o Município de Itajaí lançara entre os meses de fevereiro e março do corrente ano, os primeiros Chamamentos Públicos para as Organizações da Sociedade Civil. Ressalta-se que esta nova modalidade de parceria terá página especifica para publicações dos Chamamentos Públicos aos moldes do que hoje ocorre com as Licitações.
 
 
LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014. 
 
 
Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
 
 
Para entender a lei e seus conceitos legais:
 
 
 
  • Organização da sociedade civil (OSC): pessoa jurídica de direito     privado sem fins lucrativos que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
 
  • Administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias

 

  • Parceria: qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei, que envolva ou não transferências voluntárias de recursos financeiros, entre administração pública e organizações da sociedade civil para ações de interesse recíproco em regime de mútua cooperação.
 
  • Dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil.
 
  • Administrador público: agente público, titular do órgão, autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista competente para assinar instrumento de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público.
 
  • Gestor: agente público responsável pela gestão da parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização.
 
  • Termo de colaboração: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pela administração pública, sem prejuízo das definições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme asLeis n 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999.
 
  • Termo de fomento: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pelas organizações da sociedade civil, sem prejuízo das definições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme asLeis n 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999
  • Comissão de seleção: órgão colegiado da administração pública destinado a processar e julgar chamamentos públicos, composto por agentes públicos, designados por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoal da administração pública realizadora do chamamento público.
 
  • Comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado da administração pública destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil nos termos desta Lei, composto por agentes públicos, designados por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoal da administração pública realizadora do chamamento público.
 
  • Chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
 

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